São integrados no procedimento de autorização da atividade, de acordo com o disposto no artigo 12.º do RJASCR, outros controlos e formalidades conexos com o exercício da atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da economia e pela área que integra a obrigação em causa.
Artigo 78.º — Integração de controlos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018