- 1 -As atividades ruidosas de caráter temporário, nos casos em que a respetiva autorização não incumba legalmente à Junta de Freguesia, devem ser precedidas de autorização municipal, mediante licença especial, cuja taxa é cobrada nos termos previstos na Secção II do Capítulo X da Tabela de Taxas e Outras Receitas, e nos casos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, com as alterações vigentes, sendo paga aquando da entrega do pedido.
- 2 -A licença prevista no artigo anterior deve ser requerida com a antecedência mínima de 15 dias, a contar da data prevista para o exercício da atividade ruidosa ou evento.
- 3 -Sempre que o pedido for recebido pelos serviços municipais com menos de 15 dias sobre a data do evento as taxas, a título de desincentivo, são agravadas em 40 %.
Artigo 82.º — Atividades ruidosas temporárias
Vigente desde: 16/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018