- 1 -A taxa municipal turística de dormida destina-se a ser aplicada em projetos, estudos, equipamentos ou infraestruturas que produzam impacto direto ou indireto na promoção e qualidade do turismo no Município de Sintra numa perspetiva de crescimento sustentável e a prazo.
- 2 -A taxa é cobrada pelos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local aos respetivos hóspedes.
- 3 -A taxa é aplicada por quarto e relativa a hóspedes alojados, com idade superior a treze anos, em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, até ao limite de 3 diárias.
- 4 -A liquidação e arrecadação da taxa de dormida compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
- 5 -Encontram-se isentos de taxa o hóspede e um seu acompanhante que se desloquem comprovadamente ao Município de Sintra por motivos de saúde, designadamente consultas, exames e tratamentos médicos.
- 6 -O presente artigo é concretizado em Regulamento de Execução adequado aos fins em vista o qual consta como anexo IV ao presente Regulamento, para todos os efeitos legais.
Artigo 87.º — Taxa municipal turística de dormida
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018