- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)As infrações às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal.
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação ou autoliquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas.
Artigo 89.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018