- 1 -O Município disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis para efeitos da liquidação e entrega da taxa turística de dormida ao Município.
- 2 -As entidades responsáveis devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica até 15 dias úteis após a entrada em vigor do presente Regulamento, ou 15 dias úteis após iniciarem a sua atividade, se posterior ao prazo atrás mencionado.
- 3 -As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de autoliquidação da taxa de dormida, por cada um dos estabelecimentos que explorem, cujo modelo se encontra disponível na mesma.
- 4 -O preenchimento da autoliquidação é feito com base nas dormidas ocorridas no respetivo período.
- 5 -O formulário de autoliquidação, após preenchimento, é enviado ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados enviados, independentemente de haver taxa a liquidar.
- 6 -Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de quatro dias úteis, será facultada a referência multibanco que permitirá transferir a verba apurada para o Município.
- 7 -As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas, no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência multibanco.
- 8 -Caso as entidades responsáveis não possam efetuar a transferência dos valores da taxa arrecadada via multibanco poderão efetuar a respetiva entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios que venham a ser disponibilizados.
- 9 -Caso a entidade responsável seja isenta do IVA ou faça a entrega trimestral deste imposto pode optar pela apresentação trimestral da autoliquidação devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.
- 10 -A opção pelo número anterior vigora por períodos correspondentes a um ano civil e a alteração do regime deverá ser comunicada ao Município no início de cada ano através da plataforma eletrónica.
- 11 -Mediante acordo prévio entre o município e os intermediadores turísticos ou similares podem estes fazer a cobrança direta da taxa ao turista, publicando o Município a lista das entidades com quem venha a fazer este acordo sendo que, nesses casos, as entidades responsáveis poderão corrigir essas dormidas para efeitos de apuramento da taxa a liquidar conforme previsto em formulário adequado, disponível na plataforma eletrónica.
- 12 -Caso a entidade responsável pretenda corrigir os dados de um formulário já enviado ao Município deverá preencher uma declaração de substituição que poderá ser remetida dentro do período de pagamento voluntário ou já depois do pagamento feito, com indicação do período que se visa corrigir e sempre dentro do ano económico a que respeita.
Artigo 6.º — Processo de autoliquidação da taxa
Vigente desde: 16/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/08/2018