- 1 -[...]
- a)Ter idade igual ou superior a 66 anos, salvo nos casos previstos no n.º 4;
- b)Apresentar rendimento mensal ilíquido, incluindo complementos sociais, igual ou inferior ao salário mínimo regional;
- c)Não deter património imobiliário gerador de rendimentos superiores ao salário mínimo regional, considerando-se para efeitos de avaliação todos os bens prediais de que seja titular ou comproprietário e respetivos rendimentos;
- d)Residir e estar recenseado no concelho da Ribeira Brava há pelo menos um ano.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os cidadãos beneficiários da pensão de invalidez, pensão social, pensão de bordadeira ou pensão de velhice não necessitam de cumprir o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Situações excecionais podem ser apreciadas pela Câmara Municipal, mediante relatório social devidamente fundamentado.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 15/05/2026