- 1 -O trabalhador deve suspender a sua atividade no procedimento, logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º, ou até à decisão do incidente, salvo determinação em contrário de quem tenha o poder de proceder à respetiva substituição.
- 2 -Os impedidos devem tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais carecem, todavia, de ratificação pela entidade que os substituir.
Artigo 22.º — Efeitos da arguição do impedimento
Vigente desde: 05/05/2025
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