Os produtos expostos não poderão ser colocados a uma altura inferior a 0,40 metros do solo, mesmo que este tenha sido coberto por qualquer meio.
Artigo 21.º — Afastamento dos produtos expostos em relação ao solo
Vigente desde: 28/09/2017
Os produtos expostos não poderão ser colocados a uma altura inferior a 0,40 metros do solo, mesmo que este tenha sido coberto por qualquer meio.