- 1 -Por cada lugar de venda é devido o pagamento de uma taxa de concessão cuja liquidação poderá ser feita em uma única prestação anual ou em prestações mensais, a qual é calculada em razão de cada metro linear de ocupação.
- 2 -O valor da taxa de concessão calcula-se a partir dos custos totais anuais de funcionamento do mercado (CA), divididos pela área total do recinto (A), sendo o valor encontrado multiplicado pela área ocupada, em metros lineares (ML), pelos concessionários.
- a)O valor da prestação anual é de: [(CA: A) x 12 x ML];
- b)O valor das prestações mensais é de: [(CA: A): 12 x ML];
- c)Nos lugares onde o funcionamento implica custos mais elevados, nomeadamente, na zona afeta aos bares, o valor a considerar é acrescido de 11 %.
- 3 -O pagamento da taxa de concessão é feito de acordo com o estipulado nos artigos 5.º, n.º 3 e 15.º deste regulamento.
- 4 -Por cada lugar de venda cedido para comércio a retalho não sedentário a participantes ocasionais é devido o pagamento de uma de utilização única, cujo pagamento deverá ser feito de uma só vez e em momento anterior ao da concessão.
- 5 -A taxa de concessão será devida sempre que seja atribuído o direito ao uso de um lugar de venda.
Artigo 36.º — Taxa dos lugares
Vigente desde: 28/09/2017