- 1 -O valor da propina é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente.
- 2 -O valor da propina é pago em dez mensalidades, sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 14.º
- 3 -As restantes sete mensalidades podem ser pagas de uma só vez ou até ao último dia do mês a que digam respeito, ficando sujeitas ao cálculo de juros nas situações de incumprimento, sendo a 4.º mensalidade paga em setembro, a 5.º em outubro e assim sucessivamente até à 10.ª mensalidade, paga em março, tendo por referência o mês de setembro como início de estudos.
- 4 -Em caso de anulação de matrícula e inscrição, devidamente formalizada na secretaria virtual, o estudante só fica desobrigado do pagamento das mensalidades cujo pagamento seja devido a partir do mês seguinte.
- 5 -Aos estudantes em situação de emergência por razões humanitárias matriculados e inscritos na ESEL aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais.
Artigo 15.º — Propina
Vigente desde: 06/06/2022