- 1 -Os acessos pedonais, passadeiras e áreas de esplanada, devem ser construídos preferencialmente em ripado de madeira tratada, com juntas não inferiores a 0,01 metros, de forma a não impermeabilizar a área afeta, podendo o sistema estrutural a empregar ser em madeira, ferro metalizado ou outro material amovível, devendo, em qualquer caso, ser contemplada a garantia de acesso a pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Os estrados ou esplanadas implantados no areal ou na antepraia devem ser implantados em condições semelhantes às referidas no número anterior e sobre estacaria adequada, com afastamento mínimo de 0,5 metros em relação ao nível do solo.
Artigo 28.º — Acessos e estrados
Vigente desde: 29/09/2017