- 1 -Os Núcleos Piscatórios, onde a arte de xávega se desenvolve, subdividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Nível I - Praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Vagueira, Areão, Praia de Mira e Praia da Vieira.
- b)Nível II - Praia de Cortegaça, São Pedro de Maceda, Torrão do Lameiro, Costa Nova, Poço da Cruz, Praia de Mira Sul, Praia da Tocha, Cova, Costa de Lavos, Leirosa e Pedrogão.
- 2 -As condições de funcionamento dos núcleos piscatórios são desenvolvidas em respeito pela sensibilidade biofísica dos espaços onde se desenvolvem e incluem:
- a)Acessos não regularizados de uso condicionado, entre as instalações de apoio e o areal, os quais são de uso exclusivo da arte xávega, por forma a não criar e ou potenciar novas frentes de acesso público ao litoral e o incremento da degradação nos cordões dunares;
- b)Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações;
- c)Reserva de uma zona para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos e pesca.
- 3 -Os núcleos piscatórios de Nível I podem dispor de instalações para conservação e comercialização das capturas, nomeadamente, de lota equipada com câmara frigorífica e parque de estacionamento automóvel.
- 4 -As instalações associadas aos núcleos piscatórios devem possuir características adaptadas à sensibilidade biofísica, à dinâmica dos ecossistemas dunares e à vulnerabilidade aos riscos costeiros.
- 5 -Os acessos e as áreas definidas para laboração devem ser compatibilizados com a prática balnear.
Artigo 31.º — Núcleos Piscatórios
Vigente desde: 29/09/2017