- 1 -Os utilizadores do Domínio Hídrico que não tenham procedido à adaptação ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, bem como aqueles que se tenham adaptado, mas cujas instalações sejam agora objeto de alteração de tipologia, dispõem do prazo de dois anos, a partir da emissão da respetiva licença de construção camarária, para se adaptarem ao POC-OMG.
- 2 -Os utilizadores referidos no número anterior devem apresentar o pedido de adaptação junto da entidade pública competente em matéria de recursos hídricos ou da entidade na qual tenham sido delegadas competências para o efeito, devidamente instruído, no prazo de seis meses após notificação para o efeito, sob pena de caducidade do seu título de utilização.
- 3 -A adaptação ao POC-OMG implica a revisão do respetivo título de utilização do Domínio Hídrico, nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, deve-se atender à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental para a fixação do mesmo.
- 4 -Os títulos de utilização do Domínio Hídrico, cujos utilizadores tenham procedido às adaptações ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2000, de 20 de outubro, são revistos nos termos da legislação em vigor, sendo que, quando estiver em causa uma alteração do prazo previsto, deve-se atender, para a fixação do mesmo, à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
- 5 -Os utilizadores referidos no número anterior podem, querendo, requerer alterações de acordo com as novas disposições do POC-OMG e do presente regulamento, devendo apresentar o pedido de alteração respetivo, devidamente instruído, nos termos gerais.
Artigo 32.º — Adaptação de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 29/09/2017