- 1 -O preço a pagar é tabelado, competindo ao conselho de administração a sua aprovação. A tabela é construída de forma a reflectir em termos médios os respectivos custos de construção.
- 2 -Nas ruas ou zonas onde venha a estabelecer-se a canalização geral da água, a EG instalará simultaneamente os ramais de ligação aos prédios.
- 3 -Poderá ser aceite o pagamento dos ramais em prestações mensais, acrescidas do juro de mora à taxa legal, mediante solicitação dos interessados.
- 4 -Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, essa pretensão poderá ser autorizada desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.
Artigo 29.º — Pagamento dos ramais
Vigente desde: 22/01/2000