- 1 -Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.
- 2 -Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no n.º 1 do artigo 13.º
- 3 -O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm, devendo o seu traçado ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil, e será executado com os materiais definidos para os colectores (secção II).
- 4 -No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de ligação deve atender-se ao caudal de cálculo e às seguintes regras:
- a)As inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%;
- b)Para inclinações superiores a 15% devem prever-se dispositivos especiais de ancoragem dos ramais;
- c)A altura de escoamento não deve exceder a correspondente a meia secção.
- 5 -As câmaras de ramal deverão ser construídas, sempre que possível, nos logradouros dos prédios, em locais acessíveis para efeitos de eventuais desentupimentos ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem.
- 6 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem serão de secção circular com diâmetro interno de 1,00 m até à profundidade de 2,50 m e de 1,25 m para profundidades superiores, e serão providas de soleira e de caneluras, de cobertura preferencialmente plana, dispositivo de fecho e degraus, com as seguintes características:
- a)O corpo será constituído por anéis de betão armado, assente em fundação e cerezitado internamente ou por outros materiais a aprovar pela EG;
- b)A cobertura será plana ou tronco-cónica assimétrica, em betão armado dimensionado para as acções locais;
- c)O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição "Águas residuais", além da indicação correspondente à sua classe. A classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124;
- d)Será dotada de degraus interiores espaçados de 0,30 m, preferencialmente do tipo passadeira em ferro fundido.
- 7 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0,8 m da sua altura, para alturas até 1 m, medida da soleira do pavimento, dispondo, neste caso, das seguintes características:
- a)O corpo será constituído por blocos de betão, assente em fundação e cerezitado internamente ou outros materiais a aprovar pela EG;
- b)A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as acções locais;
- c)O dispositivo de fecho será constituído por tampa em ferro fundido com as dimensões 0,50 mx0,50 m. A classe será de acordo com a Norma Portuguesa NP EN 124.
Para alturas superiores a 1 m as dimensões mínimas em planta e as características são as indicadas no n.º 6 do mesmo artigo, à excepção do que se refere ao dispositivo de fecho, mantendo-se o indicado na alínea c) deste número.
- 8 -A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível de canelura, ou com queda guiada interiormente.
- 9 -A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários sujeitos à fiscalização da EG.
- 10 -Os ramais de ligação e câmaras de ramal localizadas na via pública são considerados como parte integrante da rede municipal, competindo à EG promover a sua instalação e conservação.
- 11 -A título excepcional, poderá a EG autorizar que a construção do ramal e da câmara de ramal na via pública sejam executados pelos proprietários, com fiscalização da EG. Neste caso, o requerente deverá estar de posse de uma autorização da Câmara Municipal para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades inerentes.
Artigo 30.º — Ramais de ligação e câmaras de ramal
Vigente desde: 22/01/2000