- 1 -A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes públicas e em todos os casos de força maior que o exijam;
- b)Quando as canalizações do sistema predial deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;
- c)Por falta de pagamento das facturas de consumo;
- d)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- e)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregado meio fraudulento para consumir água;
- f)Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado sem prévia aprovação do seu traçado;
- g)Quando a instalação predial estiver a causar danos a habitações vizinhas.
- 2 -A interrupção de fornecimento de água não priva a EG de recorrer à cobrança coerciva para lhe assegurar o uso dos seus direitos para reaver o pagamento dos débitos existentes.
- 3 -A interrupção de fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar após aviso prévio, restabelecendo-se o fornecimento dois dias úteis após sanada a causa que o originou.
- 4 -Nos casos referidos nas restantes alíneas, a suspensão poderá ser feita de imediato.
Artigo 39.º — Interrupção do fornecimento pela entidade gestora
Vigente desde: 22/01/2000