- 1 -Os consumidores podem fazer interromper o fornecimento de água dirigindo o respectivo pedido, por escrito, devidamente justificado, à EG.
- 2 -A interrupção terá lugar no prazo de dois dias úteis após o deferimento pela EG.
- 3 -A interrupção do fornecimento nos termos do artigo anterior não desobriga o consumidor do pagamento da tarifa de disponibilidade enquanto não for retirado o contador e dos consumos residuais ainda não facturados.
- 4 -Quando a interrupção do fornecimento se tornar definitiva por qualquer motivo, será feita a liquidação de contas referentes aos consumos de água e taxa de disponibilidade em débito, à custa do valor da caução, restituindo-se o remanescente deste, se o houver, nos termos do artigo 46.º
Artigo 40.º — Pedido de interrupção de fornecimento
Vigente desde: 22/01/2000