- 1 -A EG fornece água para usos domésticos, comércio, indústria, serviços públicos, Câmara, juntas de freguesia e instituições de cultura e beneficência, assistência e desporto.
- 2 -São consideradas de uso doméstico todas as instalações destinadas a habitação unifamiliar, desde que legalmente consideradas como tal.
- 3 -São consideradas como uso de comércio e indústria todas as instalações que se destinem a abastecer actividades com fins comerciais e industriais ou equiparadas.
- 4 -Consideram-se serviços públicos todos os titulares cujas instalações sejam o Estado ou entidades dele dependentes, desde que não exerçam actividades industriais.
- 5 -As instituições de cultura, beneficência, assistência e desporto poderão beneficiar de tarifa especial, se legalmente consideradas como instituições de utilidade pública, desde que sejam destinadas a fins sociais não lucrativos e após pedido sujeito a apreciação pelo conselho de administração.
- 6 -A EG poderá fornecer água a outros municípios desde que os caudais não prejudiquem o normal fornecimento ao concelho.
- 7 -O abastecimento à indústria e à utilização agrícola fica sujeito à disponibilidade de água, de modo a não pôr em causa o consumo para os usos indicados nos números anteriores, carecendo do acordo prévio da EG.
- 8 -Os consumos avulsos ou para obras serão considerados como uso de comércio e indústria.
Artigo 41.º — Fornecimento de água
Vigente desde: 22/01/2000