- 1 -As leituras dos contadores serão feitas pelo menos seis vezes por ano, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 68 dias.
- 2 -Sempre que o consumidor se ausente do domicílio na época habitual de leituras, poderá fornecer por qualquer meio a leitura do seu contador, desde que, pelo menos, duas leituras por ano sejam feitas pela EG.
- 3 -Quando o consumidor constate eventual erro de leitura, deverá apresentar a devida reclamação até à data limite do seu pagamento.
- 4 -No caso de a reclamação ser julgada procedente, será esse facto levado em conta no próximo pagamento com isenção de juros.
- 5 -Sempre que não se efectue leitura por o domicílio do consumidor se encontrar fechado e o consumidor não a tenha fornecido, nos termos dos n.os 2 e 3 anteriores, os consumos serão estimados a partir dos valores anteriores.
Artigo 43.º — Leitura dos contadores
Vigente desde: 22/01/2000