- 1 -A prestação de serviço de colecta de águas residuais é objecto de contrato entre a EG e os utilizadores.
- 2 -Se os utilizadores recusarem a outorga do contrato, cabe, obrigatoriamente, aos proprietários ou usufrutuários substituí-los.
- 3 -Quando houver mudança de utilizador, será, obrigatoriamente, outorgado novo contrato.
- 4 -Os contratos só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os ramais em condições técnicas de serem ligados às redes públicas e desde que estejam pagas pelos interessados as importâncias devidas.
Artigo 49.º — Contrato de colecta de águas residuais
Vigente desde: 22/01/2000