- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água e ou recolha de águas residuais, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar os sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com as disposições técnicas previstas no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e ou demais legislação;
- b)A requererem os ramais de ligação às redes, pagando o valor fixado para a instalação dos mesmos, acrescido das correspondentes tarifas de ligação.
- 2 -A obrigatoriedade em cada prédio diz respeito não só a todas as fracções que o compõem, mas também a zonas comuns que necessitem de abastecimento de água e de recolha de águas residuais.
- 3 -Apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação às redes de distribuição de água e recolha de águas residuais os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.
- 4 -Aos proprietários dos prédios que disponham na via pública de rede de abastecimento de água e ou rede de águas residuais em serviço há mais de seis meses e que, depois de devidamente intimados, por carta registada, com aviso de recepção, ou editais afixados nos lugares públicos habituais, não cumpram com a obrigação imposta no n.º 1 deste preceito, no prazo da notificação, poderá ser aplicada a partir da data limite definida na notificação a tarifa de disponibilidade de ligação de saneamento.
- 5 -Os arrendatários e comodatários, mediante autorização dos proprietários, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados às redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, pagando o valor fixado regulamentarmente, nos prazos legalmente estabelecidos.
- 6 -Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 4 do presente artigo dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação será aplicada a coima prevista no artigo 59.º do presente Regulamento, podendo então a EG mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade de ligação aos sistemas públicos
Vigente desde: 22/01/2000