- 1 -Nas zonas delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG instalará redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais de acordo com os planos de investimento aprovados. Os interessados poderão propor a antecipação do prolongamento das redes em condições a acordar com a EG.
- 2 -Nas zonas não delimitadas pelo Plano Director Municipal como aglomerados urbanos ou urbanizáveis, a EG fixará, caso a caso, as condições em que poderão ser estabelecidas as ligações, ficando todos os custos inerentes à concretização do prolongamento ou reforço das redes a cargo dos interessados.
- 3 -No caso de loteamentos, urbanizações e condomínios, ficarão a cargo dos promotores todos os custos de instalação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais. Os respectivos projectos devem incluir os elementos constantes do anexo II.
- 4 -As redes de abastecimento de água serão sempre executadas pela EG, admitindo-se, no entanto, nos novos arruamentos, que a abertura, fecho de valas e reposição dos pavimentos seja da responsabilidade do promotor, mediante prévia autorização e fiscalização da EG.
- 5 -Se forem vários os interessados a requerer determinada extensão da rede geral, o seu custo, na parte que não for suportada pela EG, será suportado tendo em conta o número de fogos a ligar.
- 6 -As redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais referidas no presente artigo farão parte do património da EG, entidade que as conservará, reparará e manterá em funcionamento mediante o pagamento das tarifas em vigor.
Artigo 7.º — Zonas abrangidas e não abrangidas pelas redes
Vigente desde: 22/01/2000