- 1 -As empresas devem comunicar à ANACOM, com uma antecedência mínima de 15 dias, a cessação da oferta de uma determinada rede ou de um determinado serviço de comunicações eletrónicas.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)A identificação da empresa;
- b)A indicação da oferta a cessar;
- c)A indicação da data de cessação.
- 3 -Considera-se cumprido o dever de comunicação previsto no presente artigo caso a empresa, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 39.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, comunique à ANACOM a informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do referido artigo 39.º e desde que a mesma inclua os elementos previstos no número anterior.
Artigo 11.º — Comunicação da cessação de uma oferta
Vigente desde: 29/09/2017