Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:
- a)Agregado familiar - o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento, afinidade ou outras situações similares, nomeadamente união de facto, e que residam em economia comum;
- b)Indivíduos ou agregados familiares em situação de carência económica e social - indivíduos ou agregados familiares que têm um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), fixado para o ano civil em que o pedido é apresentado no âmbito da Oficina Social, representando uma situação de risco ou de exclusão social;
- c)Indivíduos com incapacidade ou deficiência congénita ou adquirida - indivíduos com incapacidade ou deficiência congénita ou adquirida de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas e sensoriais, que apresentem dificuldades que lhes limita ou dificulta a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.