- 1 -Os serviços a prestar ao abrigo deste programa serão prestados de forma gratuita e compreendem pequenos trabalhos de reparação nas áreas da carpintaria, serralharia, eletricidade e construção civil, a saber:
- a)Reparação/substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e autoclismos;
- b)Desentupimento de canalizações e reparação de tubagens de água e de esgoto;
- c)Substituição de vidros partidos;
- d)Reparação de estores e persianas;
- e)Reparação/substituição de tomadas de eletricidade, lâmpadas, casquilhos e interruptores;
- f)Reparações simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;
- g)Limpeza de coberturas, caleiras e desobstrução de tubos;
- h)Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD'S e outros equipamentos elétricos;
- i)Fixação de objetos às paredes e tetos;
- j)Arrumação e mudança de mobiliário pesado, desde que dentro da habitação e recolha de velharias.
- 2 -Os requerimentos serão analisados de acordo com a complexidade dos mesmos, sendo classificados como serviços simples:
- a)Mudança de lâmpada, pequenos trabalhos de eletricidade;
- b)Ligação, afinação e sintonização de televisores, DVD's e outros equipamentos elétricos
- c)Reparações Simples de serralharia, incluindo substituições de fechaduras;
- d)Fixação de objetos às paredes e tetos;
- e)Outros serviços que sejam considerados de simples execução;
- 3 -Face à sua simplicidade, excecionalmente, os serviços referidos no número anterior podem ser validados e emitidas as respetivas ordens de serviço após verificação junto das instituições da Rede Social: Juntas de Freguesia, IPSS'S, RLIS, RSI e CPCJ. Os restantes serviços serão objeto de análise implicando a entrega da documentação exigida no artigo 9.º deste regulamento.
- 4 -No âmbito deste programa, a título excecional, podem ainda ser executadas reparações e/ou intervenções não previstas nos números anteriores, sempre e quando as mesmas sejam consideradas necessárias e imprescindíveis à garantia de condições mínimas de salubridade e/ou de saúde do munícipe e/ou do seu agregado, através da aprovação da Câmara Municipal, mediante prévio pedido apresentado e devidamente fundamentado pelos interessados, e um relatório social elaborado pelos serviços sociais do Município.
- 5 -Para efetuar as intervenções solicitadas, os Munícipes deverão adquirir os materiais a serem utilizados, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pelo Município.
- 6 -Os serviços serão prestados no horário de trabalho dos serviços municipais.
- 7 -Não poderão ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo destinatário do benefício.
- 8 -Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a dois por cada ano civil, por habitação permanente, sendo que cada requerimento poderá contemplar mais do que um serviço, salvo situações excecionais e concretas a serem avaliadas pelos serviços de ação social.
Artigo 6.º — Serviços Prestados
Vigente desde: 07/08/2020