- 1 -As áreas verdes públicas correspondem a áreas que têm em vista a qualificação do ambiente urbano, destinadas no caso geral a atividades de recreio e lazer e, em situações específicas, ao enquadramento de infraestruturas viárias e do equipamento hospitalar.
- 2 -Deve ser promovida a arborização em toda a área do Plano, de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Arborização de alinhamento ao longo dos arruamentos e outras vias e percursos de configuração longitudinal;
- b)Arborização em áreas verdes de recreio e lazer e em faixas de enquadramento das infraestruturas viárias e do Centro Hospitalar, para as quais se admite variação da localização decorrente do respetivo projeto de execução, que definirá as espécies a utilizar;
- c)Arborização da área verde permeável a constituir no recinto afeto ao equipamento hospitalar, de acordo com as opções do respetivo projeto.
Artigo 16.º — Áreas verdes públicas e arborização
Vigente desde: 06/05/2025