- 1 -Os materiais de revestimento a utilizar nos arruamentos e praças a seguir referidos têm caráter indicativo e preferencial, podendo a Câmara Municipal aceitar a aplicação de outros, desde que considere que contribuem para a valorização do espaço público e que fica garantida a coerência e unidade da intervenção na totalidade da área do Plano:
- a)Nas faixas de rodagem: cubo de granito de 0,11×0,11 m, ou betuminoso;
- b)Nos estacionamentos: cubo de granito de 0,11×0,11 m;
- c)Nos passeios e percursos pedonais, cubo de granito de 0,05×0,05 m, ou betuminoso;
- d)Nas vias e percursos cicláveis: betuminoso;
- e)Nas guias de passeio e lancis: granito.
- 2 -A definição do mobiliário urbano deve ser integrada num estudo que contemple conjuntamente a definição dos elementos de sinalética e dos elementos de iluminação pública.
- 3 -As soluções construtivas a adotar para os espaços públicos, bem como as formas da sua ocupação com mobiliário urbano, têm de assegurar em permanência a eficiente circulação dos veículos de emergência e dos veículos de prestação dos serviços urbanos.
Artigo 17.º — Revestimentos e mobiliário urbano
Vigente desde: 06/05/2025