- 1 -Sem prejuízo das especificidades constantes dos números seguintes, os usos e atividades admissíveis no edificado são, para a generalidade dos quarteirões:
- a)Nos pisos acima da cota de soleira: habitação e/ou atividades terciárias em geral, nomeadamente comércio, serviços, restauração e bebidas e hotelaria;
- b)Abaixo da cota de soleira: um ou mais pisos destinados a aparcamentos e arrumos afetos às unidades funcionais do edifício e/ou instalações técnicas do mesmo, e ainda a estacionamento de utilização pública, desde que os acessos à área afeta a este uso fiquem completamente independentes dos acessos às áreas de aparcamento e arrumos privativos do edifício.
- 2 -Nos edifícios em que o uso habitacional coexista ou venha a coexistir com outros usos, o acesso às unidades habitacionais a partir do exterior do edificado tem de ser independente do ou dos acessos aos usos não habitacionais.
- 3 -No piso térreo dos edifícios integrantes dos quarteirões E, G e J e nas extensões de fachada para tal identificadas na Planta de Implantação, só são admissíveis estabelecimentos comerciais, de restauração e bebidas ou de hotelaria, e serviços de atendimento público.
- 4 -Os edifícios integrantes do quarteirão K devem ser preferencialmente afetados aos usos referidos no número anterior, os quais são os únicos admissíveis no seu piso térreo.
Artigo 18.º — Usos
Vigente desde: 06/05/2025