- 1 -Para cada quarteirão são estabelecidos no Quadro 1, integrante da Planta de Implantação:
- a)A área de solo do quarteirão;
- b)A área total de construção máxima admissível;
- c)A área de construção líquida máxima admissível;
- d)A área do polígono máximo para implantação do edificado acima da cota de soleira, ou seja, o edificado que materializa a área de construção líquida;
- e)A área de solo permeável mínima;
- f)A área com revestimento vegetal mínima, considerando-se como área com revestimento vegetal a soma da área de solo referida na alínea anterior com a área das coberturas de cave que sejam dotadas de camada de solo e revestimento vegetal;
- g)O número máximo de fogos.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições relativas à conformação do edificado constantes dos artigos seguintes, os parâmetros referidos no número anterior apenas têm de ser acatados pela solução urbanística global a adotar para cada quarteirão, mesmo no caso de esta corresponder a uma operação de loteamento de que resulte a constituição de uma pluralidade de lotes.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 06/05/2025