- 1 -A edificação admissível para cada quarteirão adota a conformação funcional e física que resulta da consideração, cumulativamente com o disposto no artigo anterior, dos seguintes elementos constantes da Planta de Implantação:
- a)A configuração e linhas limite dos quarteirões, constituindo estas os alinhamentos/recuos a cumprir pelas fachadas dos edifícios confinantes com o espaço público, sem prejuízo do disposto na alínea d);
- b)A delimitação dos polígonos máximos de implantação do edificado relativo às áreas de construção líquidas, a materializar nos pisos acima das cotas de soleira;
- c)O desdobramento das áreas máximas de implantação referidas na alínea anterior em polígonos a que correspondem características diferenciadas quanto ao número de pisos acima do solo, aos seus destinos de uso e às cotas altimétricas dos respetivos pavimentos, cuja especificação consta do Quadro 2, integrante da mesma planta;
- d)A não edificação à cota do piso 0 (piso térreo) das áreas dos polígonos B, E e G a K como tal identificadas na Planta de Implantação, de modo a garantir a possibilidade de acesso ao interior dos referidos quarteirões a partir da via pública através de galerias cobertas com a largura de 12 m ou, em alternativa, a ausência de edificação acima do solo nas referidas áreas.
- 2 -As cotas de soleira, entendida esta como o nível de entrada no interior do edifício, são referenciadas às cotas altimétricas da rasante do arruamento de acesso, não podendo o desnível entre elas exceder 0,50 m.
Artigo 20.º — Conformação do edificado
Vigente desde: 06/05/2025