- 1 -O acesso viário a caves de estacionamento é realizado sempre que possível a partir dos arruamentos destinados a circulação automóvel, podendo o ponto de acesso variar em função do projeto de arquitetura e do programa do edifício em causa.
- 2 -Não é permitido alterar a configuração altimétrica estabelecida para as áreas de espaço público, com vista à criação de rampas de acesso viário ou pedonal a parcelas ou lotes privados.
Artigo 21.º — Acesso viário a caves de estacionamento e rampeados de acesso
Vigente desde: 06/05/2025