- 1 -Os projetos de arquitetura dos edifícios correspondentes a cada quarteirão devem garantir a coerência arquitetónica do conjunto, sem prejuízo das restantes disposições do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo da possibilidade de execução conjunta dos edifícios de cada um dos quarteirões, os projetos de arquitetura destes edifícios devem respeitar e/ou dialogar com a matriz de composição plástica dos alçados definida no primeiro projeto a ser aprovado pela Câmara Municipal para cada quarteirão, de modo a, não impedindo a diversidade de soluções de projeto, garantir a coerência da imagem do conjunto edificado.
Artigo 22.º — Projetos de arquitetura dos edifícios
Vigente desde: 06/05/2025