- 1 -Todas as fachadas, incluindo fachadas cegas, devem ser objeto de tratamento arquitetónico cuidado que assegure a coerência formal de projeto para todo o invólucro exterior do edifício.
- 2 -As empenas visíveis dos novos edifícios, mesmo que se destinem a ser posteriormente ocultadas por novas construções, devem ser sempre revestidas com materiais de qualidade, preferencialmente os utilizados na fachada principal.
- 3 -As coberturas dos edifícios são planas e, quando não visitáveis, devem preferencialmente ser objeto de revestimento vegetal.
Artigo 23.º — Revestimentos exteriores e coberturas
Vigente desde: 06/05/2025