- 1 -São admissíveis soluções alternativas à conformação funcional e física da edificabilidade prevista para cada quarteirão, dentro das seguintes margens de flexibilidade:
- a)Pode ser adotada, para a área de construção relativa aos pisos acima da cota de soleira (área de construção líquida), uma distribuição dos seus destinos de uso diferenciada da estabelecida no Quadro 2 integrante da Planta de Implantação, desde que:
- i)Tal distribuição se mantenha no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º;
- ii)Sejam respeitadas as condições estabelecidas nos números 3 e 4 do artigo 18.º;
- iii)Seja respeitado o número máximo de fogos a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º;
- b)Nas operações de loteamento, a área de construção a prever para cada quarteirão pode distribuir-se livremente pelos lotes a constituir, desde que sejam respeitadas as áreas de construção máximas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º relativas ao quarteirão em causa;
- c)É livre a configuração a adotar, em cada quarteirão, pelo edificado aí admissível, desde que cumpra as seguintes regras:
- i)A implantação do edificado proposto fique totalmente contida dentro das linhas limite dos quarteirões a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º;
- ii)Seja garantida a área de solo permeável mínima a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º relativa ao quarteirão em causa;
- iii)Sejam cumpridos, nos casos e nas extensões de fachada referidas no n.º 3 do artigo 18.º, alinhamentos de fachada do piso térreo coincidentes com as linhas limite de quarteirão constantes da Planta de Implantação, sem prejuízo de se manter aplicável o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º;
- iv)O edificado proposto não possua mais de 7 pisos acima do solo.
- d)No caso de a área de implantação do edificado não abranger a totalidade da área do quarteirão, é admissível a cedência gratuita para espaço público de toda ou parte da área remanescente da referida área de implantação, se tal for opção de projeto aceite pela Câmara Municipal.
- a)Pode ser adotada, para a área de construção relativa aos pisos acima da cota de soleira (área de construção líquida), uma distribuição dos seus destinos de uso diferenciada da estabelecida no Quadro 2 integrante da Planta de Implantação, desde que:
- 2 -A admissibilidade das soluções alternativas referidas no número anterior depende, para além da sua conformação com as condições aí estabelecidas, de deliberação da Câmara Municipal no sentido de considerar que as configurações resultantes garantem uma correta inserção funcional, física e paisagística na envolvente urbana.
Artigo 24.º — Flexibilização das regras de conformação
Vigente desde: 06/05/2025