- 1 -O Plano é executado, no enquadramento das orientações estabelecidas no seu Programa de Execução, através da realização de operações urbanísticas nos termos dos números seguintes.
- 2 -Na Parcela 1, correspondente à parte de um prédio cuja dimensão extravasa a área abrangida pelo Plano, e onde se localiza na íntegra o quarteirão A, a execução concretiza-se através de uma operação de loteamento que abranja a totalidade da área da referida Parcela 1, e da qual resulte:
- a)A constituição, dentro da área afeta ao quarteirão, de um ou mais lotes destinados à edificação urbana;
- b)A constituição, em toda a restante área da Parcela 1, remanescente da que fica afeta ao lote ou lotes previstos, das parcelas destinadas a uso público a ceder gratuitamente ao Município, de acordo com a configuração estabelecida na Planta de Implantação.
- 3 -Na Parcela 2, correspondente à totalidade de um prédio, e onde se localiza na íntegra o quarteirão B, a execução do Plano concretiza-se através de uma operação de loteamento que abranja a totalidade da área da referida Parcela 2, e da qual resulte:
- a)A constituição, dentro da área afeta ao quarteirão, de um ou mais lotes destinados à edificação urbana;
- b)A constituição, em toda a restante área da Parcela 2, remanescente da que fica afeta ao lote ou lotes previstos, das parcelas destinadas a uso público a ceder gratuitamente ao Município, de acordo com a configuração estabelecida na Planta de Implantação.
- 4 -Na Parcela 3, correspondente à parte de um prédio cuja dimensão extravasa a área abrangida pelo Plano, e onde se localizam na íntegra os restantes quarteirões C a L e a parcela destinada a equipamento, a execução do Plano concretiza-se através de uma ou várias operações de loteamento que cumpram as seguintes condições:
- a)Cada operação de loteamento tem de abranger um ou mais dos referidos quarteirões na íntegra, bem como a área envolvente aos mesmos necessária a assegurar o acesso rodoviário e pedonal a todos os lotes a constituir e aos edifícios neles previstos;
- b)Cada operação de loteamento tem de constituir:
- i)Dentro da área afeta a cada quarteirão, um ou mais lotes destinados à edificação urbana;
- ii)Em toda a área abrangida pela operação que seja remanescente da que fica afeta ao lote ou lotes previstos, as parcelas destinadas a uso público a ceder gratuitamente ao Município, de acordo com a configuração estabelecida na Planta de Implantação;
- c)A área abrangida pelo conjunto das operações de loteamento que integrem a totalidade dos quarteirões C a L e suas áreas envolventes, tem de abranger toda a área da Parcela 3 não afeta, de acordo com a Planta de Implantação, a espaço de uso especial de equipamento ou a infraestruturas viárias de caráter geral.
- 5 -Enquanto não forem concretizadas as operações de loteamento, é admissível a manutenção dos usos e atividades preexistentes, não podendo ser viabilizados usos, ocupações e transformações do uso do solo suscetíveis de impedir ou prejudicar a concretização das opções e determinações do Plano.
- 6 -Compete ao Município assumir a responsabilidade e os encargos da execução das infraestruturas viárias gerais identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º
- 7 -Compete ao Município diligenciar junto do Estado a concretização do ou dos equipamentos a instalar no espaço de uso especial de equipamento.
- 8 -Compete aos promotores de cada uma das operações de loteamento que concretizam o Plano, a execução da totalidade das respetivas obras de urbanização, incluindo as ligações das infraestruturas às redes gerais, a realizar, se necessário, através da execução de obras em áreas exteriores à abrangida pela operação e, sendo o caso, mediante autorização dos proprietários de tais áreas.
Artigo 25.º — Formas de execução
Vigente desde: 06/05/2025