Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, com as seguintes especificações:
- a)A área de construção é desagregada nas seguintes duas componentes:
- i)Componente I: O conjunto das áreas de construção em cave ou semicave destinadas a (i) aparcamento automóvel em cumprimento dos parâmetros constantes do anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante, a (ii) arrumos privativos das frações e unidades funcionais do edifício, e a (iii) instalações técnicas deste;
- ii)Componente II: A restante área de construção, ou seja, a área de construção global abatida da área de construção afeta à componente I;
- b)A área de construção correspondente à componente II adota a designação de “área de construção líquida”.