- 1 -Em toda a área de intervenção do PP, deverão ser respeitadas as disposições impostas por lei, relativamente à eliminação de barreiras urbanísticas e arquitetónicas.
- 2 -Sempre que possível, no desenvolvimento das operações urbanísticas admitidas no PP deverão ser adotadas orientações adequadas a uma gestão sustentável dos recursos hídricos, que garantam as melhores soluções de retenção e aproveitamento de águas pluviais para usos não potáveis e a promoção de infiltração de água no solo, em conformidade com a regulamentação municipal.
Artigo 11.º — Outras condicionantes
Vigente desde: 22/06/2021