- 1 -Nos espaços centrais e residenciais, aplica-se em matéria de usos o disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 41.º do regulamento do PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Na área de intervenção do plano privilegia-se o uso terciário.
- 3 -Nos espaços centrais e residencial o uso dominante das áreas em cave é o de estacionamento, sendo admitidos os usos compatíveis enquadrados na legislação em vigor designadamente, instalações técnicas, armazenamento ou outros desde que não se destinem a ocupação humana permanente e em qualquer caso sejam respeitados os parâmetros de dimensionamento do estacionamento definidos no PDM.
- 4 -Nas restantes categorias de solo urbano, aplica-se em matéria de usos, o disposto no PDM, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Os espaços verdes permeáveis destinam-se ao desenvolvimento de atividades ao ar livre de recreio e lazer.
- 6 -Nos espaços consolidados de uso especial de infraestruturas área canal em solo urbanizado prevê-se a instalação de um caminho de acesso ao Triângulo de Sete Rios, com vista a facilitar o acesso e a execução de trabalhos de manutenção na futura subestação de tração elétrica e Posto de Corte REN de Sete Rios, nos termos assinalados na Planta de Implantação.
Artigo 13.º — Usos
Vigente desde: 22/06/2021