- 1 -Os sócios das sociedades de profissionais podem não ser, exclusivamente, membros da Ordem com inscrição em vigor.
- 2 -O responsável médico-veterinário da sociedade apenas pode exercer essa função numa única sociedade.
- 3 -Podem ser sócios profissionais das sociedades multidisciplinares as pessoas físicas que reúnam os requisitos para o exercício das atividades profissionais que integrem o objeto social e as exerçam na mesma sociedade.
- 4 -Podem, ainda, ser sócios das sociedades multidisciplinares de profissionais, as pessoas físicas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, bem como às jurisdições e regimes disciplinares das associações públicas profissionais a que respeitam as atividades que integram o respetivo objeto social.
- 5 -De entre os sócios da sociedade multidisciplinar de profissionais deve figurar, pelo menos, um membro de cada profissão organizada em associação pública cuja atividade integre o objeto da respetiva sociedade.
Artigo 13.º — Composição das sociedades
Vigente desde: 05/01/2026