- 1 -As sociedades multidisciplinares deverão criar um órgão autónomo, e com membros diferentes do órgão de gestão, com a função de controlar os riscos e conflitos de interesses, bem como garantir o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos, resultantes da sua atividade.
- 2 -Tal órgão deverá recusar prestações de serviços idóneas a gerar altos riscos, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos.
Artigo 15.º — Controlo de Risco e Impedimentos
Vigente desde: 05/01/2026