- 1 -É suspensa a inscrição:
- a)Às sociedades que o requererem, mediante formulário próprio, dirigido ao Conselho Diretivo;
- b)Às sociedades que tenham sido punidas com a sanção disciplinar de suspensão;
- c)Aos membros da sociedade que fiquem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão de médico veterinário;
- d)Às sociedades que não paguem culposamente as quotas devidas à Ordem por um período superior a 12 meses.
- 2 -A suspensão por motivo de cargo incompatível com o exercício da medicina veterinária, por parte de sócio será efetuada mediante participação do interessado.
- 3 -Os pedidos a que se referem os números anteriores deverão ser acompanhados com a entrega da respetiva cédula profissional na Ordem.
- 4 -A suspensão da inscrição impede o exercício da atividade médico-veterinária, bem como o acesso a todas as regalias aplicadas às sociedades efetivas da Ordem.
- 5 -A suspensão da inscrição será comunicada pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica da sede da sociedade.
Artigo 23.º — Suspensão da inscrição
Vigente desde: 05/01/2026