- 1 -O beneficiário deverá apresentar fotocópia do recibo comprovativo do pagamento da renda ou da contraprestação, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, sob pena de não pagamento do apoio financeiro.
- 2 -O apoio financeiro é pago mensalmente, relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou, se devidamente justificado, por meio de cheque.
Artigo 10.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 11/08/2020