- 1 -Ao valor do apoio financeiro apurado, nos termos do artigo anterior, acresce 15 % por cada uma das seguintes situações que possam ser verificadas quanto ao agregado familiar:
- a)O agregado familiar é constituído por um ou mais elementos com 60 % ou mais de incapacidade;
- b)O agregado familiar é constituído por um ou mais elementos vítimas de violência doméstica;
- c)O agregado familiar é monoparental;
- d)Outras situações de especial vulnerabilidade que, devidamente fundamentadas, devam ser consideradas análogas às alíneas anteriores.
- 2 -Findo o prazo estipulado no n.º 1 do artigo 11.º, as candidaturas serão alvo de atualização, sendo deduzido 10 % ao valor do apoio financeiro apurado.
- 3 -O regime de dedução previsto no número anterior é aplicado, sucessivamente, em relação aos pedidos de renovação do apoio.
- 4 -As deduções previstas nos números 2 e 3 anteriores não prejudicam o acréscimo referido no n.º 1, o qual se mantém sempre por referência ao valor do apoio apurado.
Artigo 9.º — Variações do valor do apoio financeiro
Vigente desde: 11/08/2020