- 1 -No caso de o agregado familiar ser constituído por vítima de violência doméstica, não tem aplicação o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º nem na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Nos casos de violência doméstica ou de urgência justificadamente inadiável, as candidaturas poderão ser entregues e analisadas a todo o tempo, podendo, fundamentadamente, atender-se à situação económica atual do agregado, de acordo com os elementos probatórios disponíveis.
Artigo 7.º — Casos excecionais
Vigente desde: 11/08/2020