- 1 -O ato de eliminação requer a elaboração do Auto de Eliminação, atualmente em uso, conforme Documento 2, salvaguardando-se aquele que vier a ser publicado em legislação posterior. O Auto de Eliminação faz prova do abate patrimonial dos documentos.
- 2 -O Auto de Eliminação deve ser assinado pelo responsável da Unidade Orgânica produtora, pelo responsável do AMP e pelo Presidente de Câmara, ou por quem tenha delegação de competência na matéria.
- 3 -O Auto de Eliminação deve ser elaborado em duplicado, ficando um original no AMP e sendo o outro remetido à entidade com a tutela dos arquivos nacionais.
Artigo 15.º — Formalidades de eliminação de documentos
Vigente desde: 11/08/2020