- 1 -O Município de Arronches, enquanto responsável pelo tratamento, conserva registos de todas as atividades de tratamento de dados pessoais sob a sua responsabilidade e desses registos das atividades de tratamento constam todos os elementos e informações legalmente exigidos, competindo aos dirigentes das respetivas unidades orgânicas observar as regras previstas neste artigo e na legislação em vigor.
- 2 -Manter registos atualizados de todos os tratamentos de dados pessoais das respetivas unidades orgânicas, deles devendo constar todas as seguintes informações:
- a)O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, sendo caso disso, de qualquer responsável conjunto pelo tratamento e do Encarregado de Proteção de Dados;
- b)As finalidades do tratamento dos dados;
- c)A descrição das categorias de titulares dos dados e das categorias de dados pessoais;
- d)As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados;
- e)Se possível, os prazos previstos para o apagamento das diferentes categorias de dados;
- f)Se possível, a descrição geral das medidas técnicas e organizativas no domínio d segurança dos dados pessoais referidas no artigo 32.º, n.º 1 do RGPD.
- 3 -Estes registos podem ser disponibilizados à autoridade de controlo caso tal seja solicitado por essa autoridade.
- 4 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente aos registos de atividades de tratamento.
Artigo 28.º — Registos de atividades de tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 03/06/2024