- 1 -Nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, a conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade pública ou privada não permite a retenção ou conservação do Cartão de Cidadão, salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 2 -De acordo com a mesma Lei é interdita a reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio sem consentimento do titular, salvo nos casos expressamente previstos na Lei ou mediante decisão de autoridade judiciária.
- 3 -O consentimento do titular tem de ser livre e tal pressupõe que o mesmo não seja exigido como condição para prestação de serviços ou fornecimento de bens e que deve ser disponibilizado mecanismo alternativo para conferir a identidade do titular dos dados.
- 4 -Considerando todas as referidas condicionantes, deve ser evitada a retenção, conservação e reprodução do Cartão de Cidadão em fotocópia ou qualquer outro meio, exceto nos casos em que tal esteja expressamente previsto na Lei, devendo a conferência da identidade do titular dos dados ser realizada pela exibição do original do Cartão de Cidadão.
- 5 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente à utilização de documentos de identificação.
Artigo 33.º — Utilização e reprodução de documentos de identificação
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