- 1 -Nos termos do artigo 88.º do RGPD e do artigo 28.º da LERGPD, o Município de Arronches enquanto empregador pode tratar os dados pessoais dos seus trabalhadores para as finalidades e com os limites definidos no Código do Trabalho e respetiva legislação complementar ou noutros regimes setoriais e com as especificidades estabelecidas nesse artigo.
- 2 -O número anterior abrange igualmente o tratamento efetuado por subcontratante ou contabilista certificado em nome do empregador, para fins de gestão das relações laborais, desde que realizado ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e sujeito a iguais garantias de sigilo.
- 3 -Salvo norma legal em contrário, o consentimento do trabalhador não constitui requisito de legitimidade do tratamento dos seus dados pessoais.
- 4 -Para além das situações previstas em legislação relativa a segurança e saúde no trabalho, não é permitido para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir a candidato a emprego ou a trabalhador a realização ou a apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições física ou psíquicas, salvo quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respetiva fundamentação.
- 5 -Por regra não é permitida a utilização de meios de vigilância à distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores, exceto se tiver por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem. Neste caso os trabalhadores devem ser informados sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, seguido de símbolo identificativo.
- 6 -As imagens gravadas e outros dados pessoais registados através da utilização de sistemas de vídeo ou outros meios tecnológicos de vigilância à distância, só podem ser utilizados no âmbito do processo penal e, neste caso, também podem ser utilizadas para efeitos de apuramento de responsabilidade disciplinar.
- 7 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente ao tratamento de dados pessoais em contexto laboral.
Artigo 34.º — Tratamento de dados pessoais no contexto laboral
Vigente desde: 03/06/2024