- 1 -O tratamento de dados pessoais para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional e deve ser devidamente fundamentado com vista a assegurar a prossecução do interesse público que de outra forma não possa ser acautelado, nos termos dos artigo 6, n.º 4, alínea e) e artigo 9.º, n.º 2, alínea g) do RGPD.
- 2 -A transmissão de dados pessoais entre entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela recolha tem natureza excecional, deve ser devidamente fundamentada nos termos referidos no número anterior e deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
- 3 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente ao tratamento de dados pessoais para finalidades distintas da recolha, designadamente, para arquivo histórico ou de interesse público de dados pessoais.
Artigo 35.º — Tratamento de dados pessoais para finalidades diferentes
Vigente desde: 03/06/2024