- 1 -A publicação de dados pessoais em jornais oficiais, designadamente, o Diário da República, deve respeitar os princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente, os princípios da finalidade e da minimização.
- 2 -Sempre que o dado pessoal "nome" seja suficiente para garantir a identificação do titular dos dados e a eficácia do tratamento, não devem ser publicados outros dados pessoais.
- 3 -Os dados pessoais publicados em jornal oficial não podem, em circunstância alguma, ser alterados, rasurados ou ocultados.
- 4 -O direito ao apagamento de dados pessoais publicados em jornal oficial tem natureza excecional e só se pode concretizar nas condições previstas no artigo 17.º do RGPD, nos casos em que essa seja a única forma de acautelar o direito ao esquecimento e ponderados os demais interesses em presença.
- 5 -O disposto no número anterior realiza-se através da desindexação dos dados pessoais em motores de busca, sempre sem a eliminação da publicação que faz fé pública.
- 6 -Em caso de publicação de dados pessoais em jornais oficiais, considera-se responsável pelo tratamento a entidade que manda proceder à publicação.
- 7 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados.
Artigo 36.º — Publicação em jornal oficial
Vigente desde: 03/06/2024